sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Votos nulos não invalida eleição.


Diversas manifestações em redes sociais e em mensagens enviadas por e-mail defendem uma suposta forma de protesto que anularia um pleito caso 50% dos eleitores de determinado colégio eleitoral votassem nulo. No entanto, especialistas apontam que o argumento é um erro de interpretação do Código Eleitoral Brasileiro que ganhou grandes proporções nos últimos anos.

De acordo com o Art. 224 do Código Eleitoral, se a nulidade atingir mais da metade dos votos nas eleições, o processo é prejudicado, e um novo pleito precisa ser convocado. Contudo, a nulidade só seria possível em determinadas situações que inviabilizariam as eleições, como a condenação de candidatos por compra de voto, abuso do poder econômico ou por interferência do poder político ou de autoridade.

Segundo o especialista em Direito Eleitoral e Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Leonardo Araújo, o voto nulo, como expressão política de um eleitor que escolheu não votar em um determinado candidato, não atende aos critérios que podem cancelar uma eleição, assim como não se somam ao votos que, porventura, venham a ser anulados durante o pleito.

"O Art. 224 não trata da nulidade de votos como fruto da vontade livre do eleitor perante as urnas, pois esses votos não integram o cômputo geral dos votos válidos. Na linha desse raciocínio, é irrelevante para a validade de certa eleição se grande número de eleitores, ainda que a maioria, manifeste a vontade nas urnas através do voto nulo", afirma Leonardo Araújo.

A Constituição Federal determina, no Art. 77, que, em relação ao Presidente e ao Vice-presidente da república, é considerado eleito aquele candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, a qual se não for alcançada, acarretará apenas em 2º Turno de eleições. Já em relação aos Prefeitos e seus Vices, o Art. 29, da Constituição Federal determina que as eleições municipais siguam as mesmas determinações.

Segundo o Supremo Tribunal Federal - STF, o voto nulo não é computado no total de votos válidos. Assim, se o eleitor votar nulo poderá favorecer a vitória de um candidato indesejado, pelo abandono da oportunidade de escolher conscientemente o representante.

De acordo com Leonardo Araújo, a Lei Ficha Limpa contribuiu para o crescimento dos votos nulos no pleito realizado neste ano, primeiras eleições em que a Lei de iniciativa popular esteve em vigor. Ele afirma que, caso um candidato FICHA SUJA seja eleito e INDEFERIDO, todos os votos recebidos por ele, em processo democrático, são considerados nulos.

0 comentários:

Postar um comentário